TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO34ª Câmara – Seção de Direito Privado
Julgamento sem segredo de justiça: 26 de março de 2008, voto vencido.
Relator: Desembargador Irineu Pedrotti.
Agravo de Instrumento nº 1.149.182-0/3
Comarca de São João da Boa Vista
Agravante: F. de E. O. B. – F.
Agravados: A. F. dos S. e S. D. G.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORO DE ELEIÇÃO. ABUSIVIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DOS REQUERIDOS. A relação jurídica existente entre as partes submete-se ao Código do Consumidor. Sendo estabelecido foro de eleição de forma a conceder excessiva vantagem a uma das partes em prejuízo da outra, deve ser tido como não escrito, por ferir o princípio da igualdade que deve nortear as relações contratuais, sendo competente para o julgamento da causa o foro da Comarca de Guaxupé, Estado de Minas Gerais, onde estão domiciliados os Agravados.
Voto nº 11.431.
Visto,F. DE E. O. B. – F. interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra despacho do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, que “... julgou procedente a Exceção de Incompetência ...” (folha 6), oposta na Ação de Execução que move contra A. F. DOS S. e S. D. G., caracteres e qualificação das partes nos autos.
Processado com efeito devolutivo, os Agravados, intimados, não apresentaram resposta (folha 142).
Relatado o recurso, decide-se.
F. DE E. O. B.– F. ingressou com Ação de Execução contra A. F. DOS S. e S. D. G..
Citados, os Requeridos opuseram Embargos à Execução e Exceção de Incompetência. O Exeqüente (Agravante) apresentou manifestação (folhas 104/109). O r. Juízo decidiu:
“... o foro de eleição não deve prevalecer, uma vez que dificulta e onera a defesa dos consumidores executados, sendo certo que o foro competente deve ser o do domicílio dos requeridos.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a exceção de incompetência e determino a remessa dos autos à Comarca de Guaxupé-MG, com as nossas homenagens.
Os embargos à execução interpostos (...) também deverão ser encaminhados para Guaxupé-MG ...” (folha 111).
Daí a interposição deste Recurso de Agravo de Instrumento onde sustenta a Recorrente:
“... inexiste dificuldade da defesa, vez que os Agravados já apresentaram defesa.
Muito embora a relação havida entre as partes seja consumerista, oriunda de um contrato de adesão, ele respeita integralmente as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil.
Não há que se falar que a cláusula de eleição de foro é abusiva ou nula, pois não foi demonstrado pelos Agravados a inexistência dos requisitos de admissibilidade para configurar estas características, tais como a) capacidade intelectiva dos Agravados para firmarem o Instrumento particular de Confissão de Dívida; b) os reais prejuízos sofridos pelos Agravados no exercício da ampla defesa; c) a exclusividade dos serviços prestados pela Agravante.
Portanto, o foro competente é da Comarca de São João da Boa Vista ...” (folha 12).
O Código de Processo Civil admite a modificação da competência relativa por convenção das partes, com eleição do foro para solução de suas pendências. Dispõe que ela se prorroga automatica-mente caso não seja oposta exceção declinatória no prazo legal.
A Requerente (Agravante) tem seu domicílio comercial na cidade de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, onde propôs a Ação de Execução contra A. F. DOS S. e S. D. G. (Agravados) “em decorrência do não pagamento por parte dos Executados das prestações contratuais oriundas do Instrumento Particular de Confissão de Dívida” (folha 91). Os Executados (Agravados) estão domiciliados na cidade de Guaxupé, Estado de Minas Gerais.
A relação jurídica existente entre as partes submete-se ao Código do Consumidor.
É ilegítima e abusiva a cláusula de eleição de foro, por constituir obstáculo à parte aderente, presumivelmente mais fraca, dificultando-lhe o direito de ação. Os Requeridos têm domicílio em Estado diverso de onde foi proposta a ação de execução.
Sendo estabelecido foro de eleição de forma a conceder excessiva vantagem a uma das partes, em prejuízo da outra, deve ser tido como não escrito, por ferir o princípio da igualdade que deve nortear as relações contratuais, sendo competente para o julgamento da causa o foro da Comarca de Guaxupé, onde estão domiciliados os Agravados.
“Agravo de Instrumento. Prestação de serviços. Cobrança. Exceção de incompetência. Reconhecida a relação de consumo entre as partes. Inteligência dos artigos 5º, XXXII da CF; art. 3º, § 2º e 53 § 2º, do CDC; art. 51, § 1º, III e art. 1º do CDC. Inaplicabilidade da Súmula 33 do STJ. Remessa dos autos à comarca do domicílio do réu. Agravo provido.”
"Reputa-se ineficaz a cláusula de eleição de foro imposta unilateralmente em contrato de adesão, se virtualmente inviabilizar a defesa do réu, o que ocorre quando sua residência situar-se em Estado diverso daquele onde se processa a ação, face ao notório custo elevado com o patrocínio de sua defesa"
"Quando domiciliado o devedor em comarca distante, fora do alcance do protocolo integrado, é nula a cláusula contratual de eleição de foro em contrato de adesão (consórcio), pois a disposição inviabiliza a ampla defesa do devedor, consagrada no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal."
“Competência. Exceção de incompetência. Contrato de adesão. Cobrança. Foro de eleição. Prestação de serviços educacionais. Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11.9.90). Aplicabilidade. Prevalência do foro do domicílio do devedor. Permite o CDC que o consumidor ajuíze a ação no seu domicílio. Cláusula de eleição de foro que se afigura abusiva e ilegal por estabelecer desvantagem excessiva ao consumidor. Prevalecem as regras do Código de Defesa do Consumidor.”
“No caso específico do foro de eleição em contrato de adesão prevalece o foro que for mais conveniente para o consumidor que, normalmente, se encontra em posição desvantajosa. Precedentes. Competência do Juiz de Direito da comarca de Divino – MG."
Em face ao exposto, nega-se provimento ao recurso.
IRINEU PEDROTTI
Desembargador Relator.
[3] - ext. 2ºTAC - AI 477.068 - 5ª Câm. - Rel. Juiz Antonio Maria - J. 12.3.1997.
[4] - ext. 2ºTAC - AI 501.464 - 6ª Câm. - Rel. Juiz Thales do Amaral - J. 10.9.1997.