TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
34ª Câmara – Seção de Direito Privado
Julgamento sem segredo de justiça: 28 de novembro de 2007, v.u.
Relator: Desembargador Irineu Pedrotti.
Embargos de Declaração nº 799.047-01/6
Comarca de Sertãozinho
Embargantes: T.J.A. I. e outros.
Parte: T. S. S. A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não há, permissa venia, dificuldade para o bom entendimento dos termos em que o tema devolvido ao conhecimento do Tribunal –pensão – foi enfrentado e decidido, sem violação às normas constitucionais e infraconstitucionais.
Voto nº 11.202.
Visto,T.J.A. C. E S. L. e J. C. C. opuseram Embargos de Declaração ao Acórdão de folhas 436/449, que definiu os recursos interpostos contra a sentença proferida na Ação de Indenização, que lhes é movida por R. R. G., T. F. G. e D. F. G., caracteres e qualificação das partes nos autos. Pedem que:
“... fique constando do Acórdão que a pensão à viúva será devida até quando o falecido completaria 70 anos de idade (ou antes, se ela se casar ou amasiar-se); e a pensão dos filhos até 21 anos, ou antes, se contraírem matrimônio ...” (folha 454).
Relatados os Embargos, decide-se.
No pertinente a pensão, ao definido pela r. sentença a Colenda Turma Julgadora incluiu apenas o direito de acrescer, conforme postulado pelos co-Requerentes; no mais, foi mantida tal qual lançada, de onde desnecessário torna-se repetir os comandos que não foram atingidos.
“A pensão mensal fica mantida em R$ 400,00, devendo esse valor ser dividido entre os co-Requerentes na forma determinada pela r. sentença, porém, com o direito de acrescer aos demais a parte daquele que teve ou tiver o recebimento cessado. Não pode ser vitalícia uma vez que somente na hipótese de ser devida ao próprio trabalhador é que assume esse caráter, tampouco limitada aos 65 anos em relação à viúva, como pretendem os co-Requeridos, porque a inicial assim não especificou: ‘... desde o evento até a morte dos Autores ...’ (folha 6).” (folhas 447/448)
Em face ao exposto, ficam rejeitados os embargos.
IRINEU PEDROTTI
Desembargador Relator.