TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
34ª Câmara – Seção de Direito Privado
Julgamento sem segredo de justiça: 12 de setembro de 2007, v.u.
Relator: Desembargador Irineu Pedrotti.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.125.570-0/3 – São Paulo
Agravante: C. R. L.
Agravados: M. A. de T. e M. e D. C. de T. e M.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. Ao publicar a decisão terminativa o Juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional. A decisão eventualmente proferida em sede de embargos de declaração possui natureza integrativo-retificadora da sentença, sendo, por isso, dela indissociável. No regime jurídico do Código de Processo Civil o recurso de apelação do artigo 513, era a única previsão de impugnação à disposição do Agravante, sendo o caminho que lhe indicavam o ordenamento jurídico e o princípio do recurso único ou da unicidade.
Voto nº 10.977.
Visto,C. R. L. interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra despacho do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL, que lhe indeferiu “... o pedido de benefícios da Justiça Gratuita (...) formulado na Contestação ...” (folha 6), proferido na Ação de Despejo por Falta de Pagamento que lhe é movida por M. A. DE T. E M. e D. C. DE T. E M., partes qualificadas nos autos..
O recurso foi processado com efeito devolutivo (folha 34). Os Agravados, intimados (folha 35), apresentaram resposta (folhas 37/41).
Relatado o recurso, decide-se.
M. A. DE T. E M. e D. C. DE T. E M. ingressaram com Ação de Despejo por Falta de Pagamento contra C. R. L., que foi julgada procedente (folhas 27/29).
C. R. L. opôs Embargos de Declaração, dizendo que a sentença foi omissão “... quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado em Contestação ...” (folha 30).
O r. Juízo de Direito decidiu:
“Rejeitos os embargos declaratórios (...) pois tal matéria pode ser apreciada incidentalmente nos autos, não dependendo de apreciação em sede destes embargos. Assim sendo ressalto que indefiro a gratuidade processual requerida em tais embargos, pois o seu postulante, por ter profissão definida e ter constituído advogado, demonstra efetiva condição de arcar com as despesas e custas processuais.” (folhas 12 e 12 verso)
Recurso é uma via legal, facultada à parte e, algumas vezes, determinada ao juiz, para a reavaliação de certa decisão (interlocutória ou terminativa), que pode apresentar como resultado a sua confirmação, correção ou modificação. Dirige-se, quase sempre, à necessidade psicológica do vencido inconformado, mas, também, evita o abominável arbitrarismo e diminui a possibilidade de erros. Diferentemente das ações impugnativas, pressupõe a existência de processo em curso.
O recurso gera efeitos pela interposição ou pelo julgamento. Deve atender a alguns pressupostos de admissibilidade; uns aferidos em tese e outros à luz do (recurso) interposto.
O cabimento é um pressuposto interno (intrínseco) atrelado ao binômio possibilidade (previsão no ordenamento jurídico) e adequação (à espécie). Só cabe recurso onde a lei prevê e, ainda, um único tipo para cada decisão.
"Tanto no direito anterior como no vigente, porém, a regra geral era e continua a ser a de que, para cada caso, há um recurso adequado, e somente um. É o que se denomina princípio da unicidade do recurso.”
Ao publicar a decisão terminativa o Juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional. A decisão eventualmente proferida em sede de embargos de declaração possui natureza integrativo-retificadora da sentença, sendo, por isso, dela indissociável.
No regime jurídico do Código de Processo Civil o recurso de apelação do artigo 513, era a única previsão de impugnação à disposição do Agravante, sendo o caminho que lhe indicavam o ordenamento jurídico e o princípio do recurso único ou da unicidade.
A utilização do recurso de agravo só teria lugar caso os embargos de declaração tivessem sido inadmitidos pelo r. Juízo, ainda assim, limitado à verificação de que se encontrassem preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Inviável a pretensão do Agravante de discutir o fragmento da sentença, que foi constituído pela decisão que rejeitou os embargos de declaração, por meio deste recurso de agravo.
Esse é o entendimento que pacífico deste Tribunal:
“A decisão proferida no julgamento de embargos de declaração faz parte integrante da sentença embargada, razão pela qual juntamente com esta, é atacável por via de apelação e não de agravo de instrumento.”
"A circunstância de terem sido rejeitados os embargos de declaração não permite a ilação de tratar-se de decisão interlocutória, pois a decisão proferida é parte integrante da sentença e, como sentença que é, só pode ser atacada através de recurso de apelação.”
"Os embargos declaratórios, prestando-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão, têm por escopo aperfeiçoar a decisão sob ataque, sendo os respectivos julgados, sempre, de integração e indo compor a sentença ou acórdão deles objeto. Ao se decidirem os embargos de declaração, não se profere uma nova e autônoma decisão, havendo, apenas, a complementação da sentença ou acórdão guerreado, sanando vícios destes, alterando-os excepcionalmente - quando aceito o efeito modificativo - ou preservando-os na íntegra. E, sem decisão nova de cunho interlocutório, o agravo de instrumento mostra-se via recursal imprópria, não podendo ser conhecido.”
"A decisão monocrática que acolhe ou rejeita os embargos de declaração interpostos é integrativa da sentença proferida, desafiando, deste modo, a interposição de recurso de apelação, havendo erro grosseiro na impugnação do 'decisum' por meio de agravo de instrumento não se tratando, 'in casu', de decisão interlocutória.”
“A decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração faz parte integrante da sentença embargada. O recurso cabível contra a sentença acrescida da decisão proferida nos EDcl é o de apelação (RT 693/159).”
Em face ao exposto, não se conhece do recurso.
IRINEU PEDROTTI
Desembargador Relator.
[6] - ext. 2º TACivSP - AI 767.468-00/4 - 1ª Câm. - Rel. Juiz VIEIRA DE MORAES - J. 26.11.2002.
[7] - ext. 2º TACivSP - AI 854.112-00/5 - 8ª Câm. - Rel. Juiz RUY COPPOLA - J. 1.7.2004.