LOCAÇÃO. FIANÇA. Há que se preservar a boa-fé do contratante que aceitou a celebração do contrato por entender regular a fiança, não lhe sendo exigido que pesquisasse com maior profundidade a autenticidade da assinatura da Embargante. Daí porque a solução mais sensata, não prejudicial ao credor, sem onerar o patrimônio do cônjuge que não assentiu na fiança, seria a de manter o contrato, porém, com exclusão dos seus efeitos sobre a sua meação, uma vez que não anuiu para a garantia.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. O fato incontestado de que a Embargante não anuiu à garantia prestada por seu marido, porque comprovadamente falsa a assinatura que lhe foi atribuída no contrato, implica na sua ilegitimidade de parte no pólo passivo da Ação de Execução, e não na anulação por falta de título.
Voto nº 3.992
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