
AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. RECURSO. DESISTÊNCIA. Após o processamento a Agravante desistiu do recurso. O ato é de disposi-ção de direito e encontra-se formalmente em ordem. Homologação.
Voto nº 13.688
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
34a Câmara – Seção de Direito Privado
Julgamento sem segredo de justiça: 21 de setembro de 2009, v.u.
Relator: Desembargador Irineu Pedrotti.
Agravo de Instrumento nº 992.09.083118-6 (antigo 1.296.232/1-00)
Comarca de Campinas
Agravante: C. C. E. L.
Agravada: C. de M. e A.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. RECURSO. DESISTÊNCIA. Após o processamento a Agravante desistiu do recurso. O ato é de disposi-ção de direito e encontra-se formalmente em ordem. Homologação.
Voto nº 13.688.
Visto,
C. C. E. L. interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra decisão do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS, que deferiu a penhora on line na Ação de Execução que lhe é movida por C. DE M. E A., caracteres das partes nos autos.
O recurso foi processado sem efeito suspensivo e a Agravada deixou fluir in albis o prazo para contraminuta.
Relatado o recurso, decide-se.
Em 28 de agosto de 2009 sobreveio petição conjunta, onde as partes noticiam: “COMPUSERAM-SE AMIGAVELMENTE” (folha 61 – destaques do original); no mesmo ato “... informa o Agravante sua desistência ao recurso interposto ...” (folha 61), ato de disposição de direito que se encontra formalmente em ordem.
Em face ao exposto, homologa-se a desistência do recurso.
IRINEU PEDROTTI
Desembargador Relator.