
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. Dano, na área jurídica, a concepção é ampla, pois corresponde ao prejuízo originário de ato de terceiro que cause diminuição no patrimônio juridicamente tutelado. A prova não forneceu elementos para a formação da convicção sobre a sua efetiva ocorrência. Nada foi verificado no sítio de cognição que possa ser carimbado como injusto e grave para a configuração da dor e do dano.
Voto nº 13.442
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
34a Câmara – Seção de Direito Privado
Julgamento sem segredo de justiça: 17 de agosto de 2009, v.u.
Relator: Desembargador Irineu Pedrotti.
Apelação com Revisão nº 972.283-00/6
Comarca de Sorocaba
Apelante: J. C. G.
Apelada: B.C.P. S. A.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. Dano, na área jurídica, a concepção é ampla, pois corresponde ao prejuízo originário de ato de terceiro que cause diminuição no patrimônio juridicamente tutelado. A prova não forneceu elementos para a formação da convicção sobre a sua efetiva ocorrência. Nada foi verificado no sítio de cognição que possa ser carimbado como injusto e grave para a configuração da dor e do dano.
Voto nº 13.442
Visto,
J. C. G. ingressou com Ação de Indenização contra T. S. A., qualificação e caracteres das partes nos autos, objetivando ressarcimento por danos morais porque:
“... é assinante da ré e era devedor de uma importância correspondente a R$ 543,85 cujo vencimento teria ocorrido em 31.01.00. Em 18.02.00 satisfez a obrigação ...” (folha 4).
“... em 30.05.00 recebeu (...) correspondência do referido Banco (...) com a notícia de que a partir de 07.06.00 o limite de crédito referente ao Cheque Especial deixaria de estar disponível para utilização ...”.
“... o motivo da indisponibilização do limite de crédito referia-se ao fato de o seu nome encontrar-se apontado, pela ré, junto ao SERASA por força do não pagamento da fatura vencida em 30.01.00 ...” (folha 3).
“... A permanência do nome do autor no cadastro do SERASA no período compreendido entre 18.02.00 e 07.06.00 mesmo após o pagamento existente até a primeira data, tal se dando por negligência da ré, agindo esta, portanto culposamente, enseja a indenização ora propugnada ...” (folha 5 – destaques do original).
Formalizada a angularidade da ação a Requerida apresentou contestação (folhas 37/42), que foi impugnada (folhas 48/52).
Seguiu-se a prestação jurisdicional e, improcedente a pretensão, foi o Requerente condenado ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (folhas 54/56).
J. C. G. interpôs recurso. Persegue a reforma da sentença:
“... O dano moral existiu, decorrente da relação cliente-Banco abalada pelo apontamento do nome do autor junto ao SERASA.
Se era legítimo o apontamento do nome no cadastro dos inadimplentes, mesmo por uma inadimplência de apenas 18 dias, injurídico se afigurou a negligência da ré, no sentido de não providenciar a baixa do nome dos cadastros de inadimplentes, logo após a quitação da dívida ...” (folha 66).
T. S. A. em contra-razões defende o acerto da decisão (folhas 69/73).
Em 22 de novembro de 2006 BCP S. A. peticionou:
“... é necessário esclarecer a legitimidade passiva da empresa BCP S. A ...”.
“... ela incorporou, entre outras, a empresa TESS S. A. ...” (folha 81).
Foi determinado:
“... Folhas 81/82. Retifique-se o cadastro ...” (folha 116).
Relatado o processo, decide-se.
O recurso passa a ser apreciado nos limites especificados pelas razões para satisfação do princípio tantum devolutum quantum appellatum, com reflexão, desde logo, sobre a diretriz sumular que não admite o reexame das provas em caso de recursos constitucionais.
J. C. G. ingressou com Ação de Indenização contra T. S. A., objetivando ressarcimento por danos morais porque:
“... A permanência do nome do autor no cadastro do SERASA no período compreendido entre 18.02.00 e 07.06.00 mesmo após o pagamento existente até a primeira data, tal se dando por negligência da ré, agindo esta, portanto culposamente, enseja a indenização ora propugnada ...” (folha 5 – destaques do original).
Instruiu a inicial com documentos, destacando-se:
1. cópia de conta telefônica vencida em 30 de janeiro de 2000, no valor de R$ 40,35, constando autenticação de pagamento, feito em 18 de fevereiro de 2000, no valor de R$ 543,85 (folha 19);
2. correspondências encaminhadas pelo Banco Sudameris em 17 e 30 de maio de 2000, consignando:
“... Por favor, compareça à sua agência Sudameris o mais breve possível para tratarmos de renovação de Cheque Especial ...” (folha 20).
“... No próximo dia 07/06/00 vence o contrato de seu cheque especial. A partir desta data, o limite de crédito deixa de estar disponível para utilizá-lo ...” (folha 21).
3. extrato do Serasa, de 7 de junho de 2000, constando restrição em nome do Requerente, por ordem da Requerida, no valor de R$ 543,85 (folha 22).
T. S. A. sustentou que:
“... O nome do autor foi apontado para inclusão no banco de dados da Serasa em razão de não pagamento das contas de serviço vencidas em 30/11, 30/12/99 e 30/1/00, no total de R$ 543,85 ...” (folha 38).
“... O débito foi pago em 18/02/00 contudo, por uma falha no sistema o pedido de exclusão não ocorreu imediatamente ...” (folha 38).
O Requerente não impugnou a alegação da Requerida sobre o atraso no pagamento das contas vencidas a partir de novembro de 1999; afirmou que a Apelada (Requerida) não tentou a “composição com o consumidor” (folha 49 – destaques do original).
Os desdobramentos fáticos são originários da inadimplência do Recorrente, uma vez que ele pagou as contas após o seu vencimento; uma delas, vencida em 30 de novembro de 1999, foi liquidada mais de 70 dias depois da data estabelecida.
A doutrina contemporânea sobre o dano moral é uníssona no sentido que ele não se demonstra e nem se comprova, mas se afere como resultado da ação ou omissão culposa in re ipsa, traduzido na dor psicológica, no constrangimento, no sentimento de reprovação diante da lesão e da ofensa ao conceito social e à dignidade.
O dano moral é aquele originário de violação que não atinge ao patrimônio da pessoa, mas os seus bens de ordem moral, referentes à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família. Daí porque é considerado como estimável e não estimável[2].
O entendimento de Cunha Gonçalves encerra lucidus ordo. Diz ele que o homem - digam o que quiserem os materialistas - não é só matéria viva; é corpo e espírito. A personalidade física é, apenas, o instrumento da personalidade moral. O corpo é, por assim dizer, a máquina, o aparelho transmissor da atividade do ser, dotado de inteligência, vontade, sensibilidade, energia, aspirações, sentimentos.
Não se pode, por isso, duvidar que o homem possui bens espirituais ou morais, que lhe são preciosos e queridos, tanto ou mais do que os bens materiais. Estes bens são, sem dúvida, complemento daqueles; pois fornecem meios, não somente para se obter duração, saúde e bem-estar físicos ou do corpo, mas também para se alcançar a saúde e o bem-estar morais ou do espírito, mediante alegrias, prazeres, doçuras afetivas, distrações, confortos, leituras, espetáculos naturais e artificiais, viagens, encantos da vida[3].
As provas encartadas não forneceram elementos para a formação da convicção sobre a efetiva ocorrência dos danos morais. Nada foi verificado no sítio de cognição que possa ser carimbado como injusto e grave para a dor e o dano. Sem prova explícita do dano, da culpa e do nexo causal, não há direito a essa pretensão.
O Requerente devia ter instruído os autos com prova mais substancial e, que, livre de dúvida, fosse ela, material ou documental, eficaz para a acolhida de sua pretensão.
Sem prova inconteste o julgamento não pode amparar seu propósito. Neste caso incumbia-lhe o ônus da prova sobre a existência do fato constitutivo do seu direito, e não à Requerida a (prova) de fato que pudesse impedir, modificar ou extingui-lo.
“Indenização. Dano moral. Prova. Ônus do autor. Incabível a indenização por dano moral quando os fatos que o caracterizariam não foram suficientemente comprovados.”
“A demonstração de que o autor tenha sofrido, de fato, dano moral e a concreta explicitação de qual seria esse dano é absolutamente imprescindível para que se possa concluir pela obrigação de indenizar.”
“O autor não se desincumbiu do ônus de comprovação da culpa do apelado, do dano sofrido e do nexo causal, pelo que indevida a indenização.”
Em face ao exposto, nega-se provimento ao recurso.
IRINEU PEDROTTI
Desembargador Relator.